Em 2020, o Supremo Tribunal Federal definiu em repercussão geral a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, tornando-se o tema 796.
O julgamento discorreu quanto a interpretação do artigo 156, §2º, I, isto é, a imunidade tributária concedida ao ITBI.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Até então, a imunidade tributária concedida ao ITBI seguia a risca o texto prescrito, fato que se modificou após a decisão do Supremo. Desta feita, deve o contribuinte estar atento com o valor do bem que deseja integralizar ao patrimônio da pessoa jurídica, estando ele sujeito ao pagamento do ITBI do valor que exceder a integralização.
Outro detalhe importante em questão, é considerar a capacidade do fisco municipal de questionar o valor do bem que está sendo integralizado. O ITBI é calculado pelo município a partir do valor venal do imóvel, com a alíquota sendo estabelecida por cada município. Em Porto Alegre, a alíquota está definida em 3%.