A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em caráter liminar que fossem suspensos os efeitos de decisão transitada em julgado diante de ação rescisória. A Fazenda Nacional propôs ação rescisória em face do Sindicato das Empresa de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (AR 6015).
Em 2015 a entidade adquiriu o direito de não precisar recolher IPI na revenda de importados. Diante da decisão, as empresas também começaram a pleitear na Justiça a devolução dos valores recolhidos anteriormente, por meio de precatório ou compensação.
A Fazenda, no entanto, propôs Ação Rescisória com pedido liminar para que essas devoluções fossem suspensas, o qual a Corte acatou. No entanto, não houve o julgamento do mérito em cognição exauriente.
A decisão do STJ revela um posicionamento inédito da Corte à respeito dos limites da coisa julgada, porquanto anteriormente não conhecia das ações rescisórias, sob fundamento da Súmula nº 343, do STF.