Dois recentes precedentes em favor dos contribuintes foram obtidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O tema em questão é a responsabilização de sócio por infração tributária.
Em ambos os processos, a Câmara Superior decidiu contra a responsabilização de sócios por infração tributária, alegando que é necessário comprovar o interesse em comum e haver a individualização das condutas.
No primeiro processo (processo nº 13819.723481/2014-66), ao tratar da solidariedade prevista no Inciso I, do Art. 124, do CTN, alega a relatora, Vanessa Marini Cecconelo, que é necessário comprovar de forma inequívoca o interesse comum. Segundo a decisão, responsabilização de que trata o Art. 135, CTN requer a individualização da conduta dos solidariamente responsáveis.
O outro processo (processo nº 13819.723484/2014-08), também sob relatoria de Vanessa Marini Cecconelo, também teve desfecho favorável ao contribuinte. Segundo a decisão, afastou-se a responsabilidade solidária dos sócios por não ter sido comprovada a vinculação direta das condutas com os indicados como responsáveis solidários.
Apesar dos novos precedentes, o posicionamento da Câmara Superior era de que a mera prática de infração ensejava a manutenção de sócios e administradores no polo passivo, não sendo necessária a individualização dos atos.