Na última quarta (5), a Câmara Superior do CARF julgou dois recursos oriundos da mesma empresa que versam sobre o percentual aplicado na renda mensal bruta para a sistemática do lucro presumido, culminando na redução dos valores devidos de IRPJ e CSLL.
No caso concreto, tratava-se de clínica médica que reivindicava ser encaixada dentro da exceção estabelecida para os serviços médicos no cálculo do coeficiente de presunção da base de cálculo na sistemática do lucro presumido, hipótese em que o percentual cairia de 32% para 8%.
No entanto, por não ser sociedade empresária formalmente, foi autuada pela Receita Federal pelo uso indevido do percentual, exigindo R$ 424,8 mil de IRPJ e de R$ 149 mil de CSLL, acrescentados de multa de ofício de 75% e juros de mora.
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, no entanto, não deu provimento aos recursos da Fazenda e reconheceu que a empresa, apesar de ser formalmente uma sociedade simples, era uma uma sociedade empresária de fato, fato que atrai a aplicação da redução do percentual da base de cálculo, nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE REDUZIDO DE PRESUNÇÃO. ATIVIDADE HOSPITALAR. SOCIEDADE SIMPLES. A formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando os elementos constantes dos autos demonstram que a contribuinte exerce atividade econômica organizada, conforme requisito legal do Art. 15, §1º, III, alínea a, da Lei nº 9.249/95.
CONTEXTUALIZANDO
A Lei nº 9.249, de 1995, no seu Art. 15, §1º, III, “a”, determina o coeficiente de presunção de 8% para as empresas de serviço hospitalar:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)