O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta semana, julgamento virtual que versava quanto à constitucionalidade da limitação ao creditamento de PIS/Cofins não cumulativos.
Os autores da ação questionavam a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 10.833, que trata da possibilidade de creditamento do tributo, ao lado do princípio da não cumulatividade previsto pela constituição. Ainda, a discussão também envolveu o conceito de insumos, visto que este é o maior gerador de créditos.
Na visão de Roque Carraza, que representa a autora da ação no STF, “Na medida em que o legislador constitucional escolheu para serem não cumulativos tributos que incidem sobre a receita, caso do PIS e da Cofins, toda e qualquer aquisição de bens e serviços capazes de gerá-la deve necessariamente dar direito a crédito”.
Contudo, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, acabou por decidir de forma contrária ao entendimento de Carraza. “O legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança”, declarou o ministro em seu voto.
Ademais, no que tange ao conceito de insumo, Toffoli seguiu a linha de que, por se tratar de legislação infraconstitucional, cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir a referida questão.
Em linhas gerais, ao contribuinte não foi concedido maior direito de creditamento, desta forma permanecendo o status quo. Isto é, continuam a ser necessários os critérios de relevância e essencialidade para que se configure como insumo, e, logo, gerem crédito.