O Supremo Tribunal Federal havia formado maioria pela cessação automática dos efeitos da coisa julgada em decisão favorável ao contribuinte no caso de reversão jurisprudencial. Isto significa, portanto, que nos casos de reversão jurisprudencial desfavorável ao contribuinte, não é necessário que a Fazenda ajuíze Ação Rescisória.
No entanto, o julgamento retornou ao estado inicial depois do pedido de destaque realizado pelo Min. Edson Fachin. O pedido de destaque é uma solicitação para que o caso saia do Plenário Virtual e seja julgado no plenário físico, com previsto no Art. 4º, §2º, da Resolução nº 642/2019, caso em que os votos são reiniciados (§2º, do mesmo artigo).
ENTENDA O CASO
Trata-se de um dos julgamentos mais importantes na seara tributária atualmente, cujo tema central é os limites da coisa julgada. O tema é tratados nos REs 949297 e 955227, que já ostentava a maioria de votos em desfavor dos contribuintes e cuja previsão de julgamento em plenário virtual era até o dia 25 de novembro, até o pedido de destaque.
Na prática, a posição que estava sendo adotada significava que, se uma decisão transitada em julgado conceder ao contribuinte o direito de não pagar um tributo continuado e, posteriormente, houver mudança jurisprudencial contrária ao sentido anteriormente estabelecido, cessam automaticamente os direitos adquiridos no entendimento anterior.
Desta forma, o FISCO não precisaria ajuizar ação rescisória para pedir a suspensão dos efeitos da decisão que concedia direito ao contribuinte, porque a cessação seria automática diante da reversão da Suprema Corte em controle difuso ou concentrado.
Isto não significa que, de imediato, o contribuinte se torna devedor dos tributos não pagos com base na coisa julgada que lhe favorecia, porquanto ainda existem óbices a serem invocados acerca da anterioridade tributária, por exemplo.
RE 949297
No RE 949297 discute-se a possibilidade de cessação dos efeitos de decisão transitada em julgada quando da reversão jurisprudencial em sede de controle difuso ou concentrado (ADI, ADO, ADPF e ADC).
RE 955227
Neste RE 955227, a discussão é acerca da possibilidade de cessação automática de efeitos quando da reversão jurisprudencial por meio de controle concentrado (recurso extraordinário, por exemplo).
Até o presente momento, consta apenas o pedido de destaque do Min. Edson Fachin, o que significa que o julgamento retornará ao estado inicial, sem votos e será julgado em plenário físico.