Em 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o Recurso Extraordinário 596832. Nele, fixou-se a seguinte tese:
“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
Explico. Em suma, a decisão do Supremo Tribunal Federal autorizou a restituição dos valores pagos a mais a título de PIS/Cofins em produtos que o preço de pauta é maior do que o praticado pelo revendedor.
O Preço de Pauta ou Pauta Fiscal, é um mecanismo utilizado pelo fisco nos casos em que há substituição tributária (forma de adiantar o pagamento do tributo), em que é determinada por uma tabela o valor em que se estipula que o produto seja vendido para que, desta forma, seja possível calcular o imposto devido. Acontece que muitas vez o preço estipulado está acima do efetivamente praticado pelo mercado, desta forma gerando o pagamento de impostos em valores indevidos.
O caso clássico desta operação de restituição é o de PIS/Cofins pagos indevidamente na venda de cigarros. Isto ocorre também por uma peculiaridade envolvida nesta operação. O artigo 62 da Lei 11.196/05 determina que o valor da base de cálculo da PIS/Cofins no cigarro é multiplicado pelos seguintes valores prescritos:
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, , passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Produção de efeito)
Na prática, este dispositivo faz com que o PIS/Cofins devido seja muito menor do que realmente é praticado, gerando a possibilidade de realizar a restituição destes valores.