Há uma nova oportunidade para a recuperação de créditos tributários envolvendo o PIS/Cofins. Agora, os revendedores de óleo diesel podem usufruir do benefício para se creditarem à alíquota zero.
Esta condição surgiu após a publicação da Lei Complementar 192/2022 (Março) que, em suma, zerou a alíquota do PIS/Cofins incidente no Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo e Querosene de Aviação e permitindo a manutenção dos créditos vinculados.
Após a entrada em vigência desta LC, em maio o governo federal expediu a Medida Provisória 1.118/22 visando suprimir da referida lei a garantia de manter os créditos vinculados. Desta maneira, as empresas interessadas não poderiam mais creditar-se de tais tributos, causando uma majoração indireta da carga tributária para o consumidor final.
A oportunidade surge pela necessidade da Medida Provisória se submeter ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Isto é, o instrumento normativo que institui a majoração da carga tributária só poderá ser aplicado após 90 dias de sua publicação. A noventena (como é chamada) tem o objetivo de não causar uma surpresa ao contribuinte, estabelecendo a ele um período de adaptação para cumprir com a mais nova obrigação tributária.
Neste sentido, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dia Toffoli, concedeu liminar já referendada em plenário, em que estabelece o período da noventena para a MP 1.118/22, autorizando o creditamento dos contribuintes no período entre a data de publicação da LC 192/22 (11/03/22) e o período do fim da noventena da MP 1.118/22 (16/08/22).
Importante lembrar que estão sujeitos a este creditamento apenas as pessoas jurídicas pertencentes ao regime de tributação por lucro real, ocorrendo o creditamento nas alíquotas de 1,65% PIS e 7,60% Cofins.